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Empreendedores individuais empregam mais de 14 mil pessoas
O Empreendedor Individual (EI) já empregou mais de 14 mil pessoas, após de 15 meses de funcionamento. Dos 565.911 inscritos no programa, até o dia 1º de outubro, 2,5% (14.148) possuem um empregado contratado, recebendo salário mínimo ou piso da categoria.
Segundo o secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Edson Lupatini, esse número é bastante representativo, pois o EI, além de legalizar trabalhadores autônomos, gera milhares de emprego diretos. “Nem as empresas de grande porte conseguem gerar tantas vagas em apenas um ano e dois meses. O EI tem um enorme potencial na geração de emprego e renda”, comenta.
Cadastramento
Para ser um empreendedor individual, aquele que trabalha por conta própria deve faturar no máximo R$ 36 mil por ano e ter até um empregado. Ainda, não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O custo para tornar-se legal é de apenas 11% do salário-mínimo (destinado à Previdência Social) mais R$ 1,00 de ICMS (atividades voltadas para a industrialização ou venda de mercadorias) ou R$ 5,00 de ISS (prestação de serviços), mensalmente. Uma vez formalizado, o trabalhador passa a usufruir de cobertura previdenciária (aposentadoria, auxílio maternidade, doença e reclusão); ter acesso ao crédito bancário; e preferência nas compras governamentais.
A formalização do empreendedor individual é feita somente pela internet, no site www.portaldoempreendedor.gov.br.
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Excesso de calor dá adicional de insalubridade a cozinheiro
Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura excessiva para os padrões legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade em grau médio ao empregado.
A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.
Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST. (RR-47800-15.2007.5.02.0255)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois
Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.
Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.
O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005.
Ao analisar o apelo na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.
Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente”.
Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator.
Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”.
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-64485-05.2005.5.10.0010)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Reserva de nome Empresarial - diminua as chances de exigência
A JUCERGS enfatiza a importância do uso da Reserva de Nome Empresarial para encaminhamento de processos que altere nome ou na inscrição/contrato/constituição de empresas. A reserva se encontra disponível no site da JUCERGS em "Serviços on line"> "Reserva de nome empresarial". O usuário encaminha três possibilidades de nomes que deseja para a sua empresa. Após o deferimento (por volta de 24 horas) o usuário poderá no mesmo link, verificar o resultado da reserva. Se o nome for aprovado, basta imprimir o comprovante e encaminhar junto com a documentação a ser arquivada na Junta. A reserva garante o ineditismo do nome e impede que outra empresa o utilize por 30 dias. Vale lembrar que é necessário encaminhar o comprovante junto com a documentação!
Fonte: JUCERGS